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IMPOSTO SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT)
O que é o IMT?
Imposto sobre as transmissões onerosas do direito de propriedade sobre imóveis, que é pago (liquidado) na Repartição de Finanças antes da celebração da Escritura. É calculado multiplicando a "Taxa Marginal" pelo valor de transacção do imóvel constante do CPCV e da Escritura (ou sobre o valor patrimonial tributário constante da matriz predial, se for maior) e deduzindo depois o "Valor a Abater".
Escalões (Euros) |
Taxa Marginal |
Valor a Abater |
Até € 85.500 |
1% |
€ 0 |
Superior a € 85.500 até € 117.200 |
2% |
€ 855 |
| Superior a € 117.200 até € 159.800 |
5% |
€ 4.371 |
| Superior a € 159.800 até € 266.400 |
7% |
€ 7.567 |
| Superior a € 266.400 até € 532.700 |
8% |
€ 10.231 |
| Superior a € 532.700 |
Taxa Única de 6% |
| Nota: Os imóveis classificados como património cultural estão isentos de IMT. |
A liquidação do imposto é provisória, podendo vir a ser corrigida oficiosamente pela Administração Fiscal após a transmissão do imóvel, logo que seja efectuada a avaliação definitiva do mesmo nos termos e com base nas regras do Imposto Municipal sobre Imóveis.
O IMT incide também sobre a celebração de CPCV em que seja previsto no contrato que o promitente comprador pode ceder a sua posição a terceiro, e sobre a cessão de posição contratual prevista em CPCV. Não incidindo o IMT mais do que uma vez sobre a mesma transmissão de imóvel, existem normas específicas para a sua liquidação (que deve ser efectuada antes da celebração do CPCV ou da cessão).
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